05 agosto 2009

Apostila de Direito Ambiental

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1.                             Apostila de Direito Ambiental

 

1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL

 

Princípios – são enunciados lógicos, implícitos, que, por sua generalidade, ocupam posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo vinculam o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que eles se conectam.

 

CARRAZZA que dentre os princípios, os mais importantes, sem dúvida são os constitucionais, já que sobrepairam aos outros.

 

Sem dúvida, o mais importante dos princípios do Direito Ambiental, é o Direito Humano Fundamental.

 

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

 

A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental entre os direitos sociais do homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados.

 

A lei 6938/81 – lei da Política Nacional do Meio Ambiente, atribuiu ao meio ambiente a qualidade de patrimônio público, com isso querendo ressaltar que o dominus não é nenhuma das pessoas de direito público interno, mas, ao contrário, a própria coletividade.

 

Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados.

 

A CF estabeleceu que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, atribuindo ao meio ambiente o status de bem de uso comum do povo. O bem jurídico ambiental é publico porque está a disposição de todos os cidadãos, ou seja, tem uma finalidade essencialmente pública.

 

Princípio da Indisponibilidade do Bem Ambiental

 

Sendo um bem de natureza pública, que pertence á coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado, a indisponibilidade deve prevalecer, reforçando-se a necessidade de preservação pelas gerações atuais.

 

Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal

 

O poder estatal, segundo a CF, deve intervir obrigatoriamente para:

 

a)                             preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

b)                             preservar a diversidade e a integridade genética do país;

c)                              definir em todas as unidades da federação, espaços que deverão ser protegidos;

d)                             exigir o estudo prévio sobre impacto ambiental ...

 

Princípio da Prevenção

 

 

 

 

 

2. NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AMBIENTAL

3. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL

 

A repartição da competência é informada pelo princípio geral da predominância do interesse , pelo qual cabe a União aquelas matérias e questões em que se evidencia a predominância do interesse geral, nacional; aos Estados as matérias e questões de interesse regional; ao DF as de interesse regional e local, e por fim, aos Municípios cabem os assuntos de interesse local.

 

1. Competência material ou administrativa, que pode ser:

 

a) exclusiva – diz respeito a uma entidade com exclusão das demais;

 

b) comum (também chamada cumulativa ou paralela) – da União, Estados, DF e municípios, art. 23)

 

No que diz respeito às competências ambientais administrativas e legislativas da União, Estados e Municípios, destaca-se o seguinte:

 

UNIÃO

 

1. Competência material exclusiva

 

A CF reservou à União a incumbência de ditar a política do meio ambiente, garantindo-lhe supremacia no que diz respeito à proteção ambiental.

 

2. Competência material comum (competência que diz respeito ainda aos Estados, DF e Municípios)

 

Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III), assim como competência para impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (inciso IV), e ainda proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer se suas formas (inciso VI) e preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII)

 

3. Competência formal ou legislativa privativa

 

Compete a União legislar privativamente sobre águas, jazidas, minas e outros recursos minerais (art. 22, incisos IV e XII)

 

Tratados Internacionais sobre o Meio Ambiente

 

Primeiramente a discussão se dirige em admitir os tratados que se referem a direitos fundamentais, como normas infraconstitucionais, ou como verdadeiras normas constitucionais. A dúvida recai justamente no art. 5, § 2° que diz que os tratados e acordos internacionais terão aplicação imediata em nosso sistema jurídico.

 

É claro que quando se referimos a meio ambiente, estamos entre outras coisas partindo do próprio art. 5 da CF que tem como uma de suas determinações que todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. E mais, que este questão transcende as fronteiras dos Estados, dizendo respeito a toda a humanidade – como exemplo poderíamos citar a floresta amazônica, importante reserva natural da humanidade.

 

Este questão ainda esbarra com um problema  do desenvolvimento, crucial para todo e qualquer nação, que não pode deixar de produzir e em conseqüência poluir a natureza. O que se observa nos tratados firmados sobre a natureza e sua preservação, é traduzido na tentativa de controlar ao máximo a poluição, ou seja, aliar a produção e desenvolvimento a preservação do meio ambiente. Tarefa delicada que exige muita boa vontade de todos os países, já que esta questão não se refere aos países isolados, mas como um todo.

 

Outro ponto delicado que deve ser tratado, é a noção de soberania dos Estados em relação a exploração de suas riquezas naturais. Como um Estado deveria agir se tem grandes reservas naturais, mas por outro lado sofre grande pressão da comunidade internacional para que preserve estas mesma reservas.

 

Os tratados cuidaram em dar “total” liberdade, e nem poderia deixar de ser, àqueles países, para que explorem suas riquezas e se desenvolvam. Porém traça princípios para que esta exploração não cause muito mais devastação e prejuízos ambientais; pois é inevitável, como já citado, se desenvolver sem causar nenhum tipo de poluição.

 

 

 

 

 

 

4. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

 

Sistema nacional de unidades de conservação da natureza - L-009.985-2000

 

Capítulo I

Das disposições preliminares

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

2.                             IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e

Apostila de direito financeiro

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DIREITO FINANCEIRO

 

Origem e Significado da Palavra Finanças

 

Finanças provém do termo finatio

 

         É muito discutida pelos autores a origem do termo finanças, entendendo uns que o mesmo provém do latim medieval financia, indicando os diferentes meios necessários para a realização das despesas públicas e a consecução dos fins do Estado. Outros autores defendem a tese, mais aceita, que a referida palavra emana, no latim medieval, do verbo finire, do qual surgiram o verbo finare e o termo finatio, sendo que este teve seu significado mudado através dos tempos.

Assim sendo, na Idade Média, em um primeiro período, designava decisão judicial, depois multa fixada em juízo e, finalmente, os pagamentos e prestações em geral. Posteriormente, por volta do século XIV, os negócios financeiros eram identificados com os negócios monetários em geral, e, ao mesmo tempo, dava-se à palavra finanz o significado deprimente de intriga, usura e fraude. Em um terceiro período, primeiro na França e depois em outros países, a palavra finanças passou a ser empregada unicamente em relação aos recursos e despesas do Estado e das comunas.

Todavia, no âmbito do direito, o termo finanças significa o fim das operações jurídicas, ou seja, os pagamentos de somas em dinheiro. Por outro lado, a expressão finanças públicas refere-se aos dinheiros públicos e, por extensão, à sua aquisição, administração e emprego.

 

 

Finanças Públicas

 

Os autores discordam, no entanto, quanto à expressão adequada a ser empregada. Alguns preferem o simples substantivo finança ou finanças, sem adição do adjetivo pública ou públicas, por considerá-lo suficiente para indicar “o conjunto dos meios de riqueza de que se serve o Estado para a consecução dos seus fins”. Outros autores, no entanto, adotam a expressão finança pública ou finanças públicas por entenderem que o termo finança ou finanças é por si só insuficiente, porque significa somente assuntos de dinheiro e sua administração, enquanto o termo finanças públicas, em seu sentido moderno, pres­supõe a existência de uma economia de dinheiro. Todavia, Hugh Dalton reconhece que, embora a despesa pública consista, em regra, em pagamentos em dinheiro, existem

“duas espécies de receitas públicas não expressas em dinheiro, que são: a) certos serviços de pessoas não pagos em dinheiro; e b) o pagamento de certos impostos por outros meios que não em dinheiro. Alguns desses serviços gratuitos são prestados voluntariamente aos poderes públicos, outros por força da lei. Exemplos dos primeiros, na Inglaterra, são serviços para a magistratura e para empresas. Exemplos dos últimos são os serviços do júri e as obrigações que têm todos os cidadãos, de acordo com a Common Law (Lei Civil), de ajudar na remoção da neve das ruas, na extinção de incêndios e na ajuda à polícia na perseguição a assassinos e ladrões. Uma forma mais importante de serviços em muitas comunidades modernas é o serviço militar obrigatório. Mas este é pago, embora numa base muito mais baixa do que seria necessário, a fim de obter um montante igual de serviço voluntário pago”.

 

Face às razões expostas, entendemos ser o termo finança insuficiente para compreender a atividade financeira do Estado, pelo que deve vir acompanhada do adjetivo pública.

 

Evolução do Conceito da Atividade Financeira do Estado

 

Período Clássico

 

A atividade financeira do Estado deve ser examinada nos períodos clássico e moderno das finanças públicas, para que se possa sentir o desenvolvimento que sofreu em razão principalmente da evolução do próprio conceito de Estado e das mutações ocorridas no mundo econômico e social.

O período clássico, ligado ao Estado liberal dos séculos XVIII e XIX (Estado de Polícia), caracteriza-se principalmente pelo princípio do não intervencionismo do Estado no mundo econômico, baseado em que as leis financeiras eram imutáveis como as leis científicas, pelo que os desajustes econômicos se recomporiam por si só.

Leis financeiras são aquelas que disciplinam a atividade estatal no dirigir a economia privada, na obtenção de recursos para atender às suas necessidades e no presidir a redistribuição da riqueza privada. Tal expressão pode ser entendida sob os pontos de vista jurídico e econômico: a) sob o aspecto jurídico, leis financeiras são as disposições baixadas sobre a matéria pelo poder legislativo; b) sob o aspecto econômico, são aquelas que a técnica econômica constatou pela observação prolongada das causas e dos efeitos de determinadas situações de fato.

O Estado Liberal, segundo A. Parodi, teve sua concepção surgida de dupla influência:

 

de um lado, o individualismo filosófico e político do século XVIII e da Revolução Francesa, que considerava como um dos objetivos essenciais do regime estatal a proteção de certos direitos individuais contra abusos da autoridade; de outro lado, o liberalismo econômico

Apostila Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres

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1.                             Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres

2.                              

Página 1 de 7Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveresProfª: Guineverre AlvarezAula n.º 01Introdução; 1. Evolução legislativa; 1.1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança; 1.2. AConstituição Federal de 1988; 1.3. O Código de Menores; 1.4. O Estatuto da Criança e do Adolescente; 2.Doutrina da Proteção Integral. Referências.Introdução.A legislação referente à infância e adolescência evoluiu paralelamente às transformaçõessócio-políticas ocorridas ao longo das Histórias dos países.O Direito da Criança e do Adolescente tem sua origem, no Brasil, a partir do ...

 

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