05 agosto 2009

Apostila de Direito Ambiental

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1.                             Apostila de Direito Ambiental

 

1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL

 

Princípios – são enunciados lógicos, implícitos, que, por sua generalidade, ocupam posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo vinculam o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que eles se conectam.

 

CARRAZZA que dentre os princípios, os mais importantes, sem dúvida são os constitucionais, já que sobrepairam aos outros.

 

Sem dúvida, o mais importante dos princípios do Direito Ambiental, é o Direito Humano Fundamental.

 

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

 

A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental entre os direitos sociais do homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados.

 

A lei 6938/81 – lei da Política Nacional do Meio Ambiente, atribuiu ao meio ambiente a qualidade de patrimônio público, com isso querendo ressaltar que o dominus não é nenhuma das pessoas de direito público interno, mas, ao contrário, a própria coletividade.

 

Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados.

 

A CF estabeleceu que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, atribuindo ao meio ambiente o status de bem de uso comum do povo. O bem jurídico ambiental é publico porque está a disposição de todos os cidadãos, ou seja, tem uma finalidade essencialmente pública.

 

Princípio da Indisponibilidade do Bem Ambiental

 

Sendo um bem de natureza pública, que pertence á coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado, a indisponibilidade deve prevalecer, reforçando-se a necessidade de preservação pelas gerações atuais.

 

Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal

 

O poder estatal, segundo a CF, deve intervir obrigatoriamente para:

 

a)                             preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

b)                             preservar a diversidade e a integridade genética do país;

c)                              definir em todas as unidades da federação, espaços que deverão ser protegidos;

d)                             exigir o estudo prévio sobre impacto ambiental ...

 

Princípio da Prevenção

 

 

 

 

 

2. NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AMBIENTAL

3. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL

 

A repartição da competência é informada pelo princípio geral da predominância do interesse , pelo qual cabe a União aquelas matérias e questões em que se evidencia a predominância do interesse geral, nacional; aos Estados as matérias e questões de interesse regional; ao DF as de interesse regional e local, e por fim, aos Municípios cabem os assuntos de interesse local.

 

1. Competência material ou administrativa, que pode ser:

 

a) exclusiva – diz respeito a uma entidade com exclusão das demais;

 

b) comum (também chamada cumulativa ou paralela) – da União, Estados, DF e municípios, art. 23)

 

No que diz respeito às competências ambientais administrativas e legislativas da União, Estados e Municípios, destaca-se o seguinte:

 

UNIÃO

 

1. Competência material exclusiva

 

A CF reservou à União a incumbência de ditar a política do meio ambiente, garantindo-lhe supremacia no que diz respeito à proteção ambiental.

 

2. Competência material comum (competência que diz respeito ainda aos Estados, DF e Municípios)

 

Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III), assim como competência para impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (inciso IV), e ainda proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer se suas formas (inciso VI) e preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII)

 

3. Competência formal ou legislativa privativa

 

Compete a União legislar privativamente sobre águas, jazidas, minas e outros recursos minerais (art. 22, incisos IV e XII)

 

Tratados Internacionais sobre o Meio Ambiente

 

Primeiramente a discussão se dirige em admitir os tratados que se referem a direitos fundamentais, como normas infraconstitucionais, ou como verdadeiras normas constitucionais. A dúvida recai justamente no art. 5, § 2° que diz que os tratados e acordos internacionais terão aplicação imediata em nosso sistema jurídico.

 

É claro que quando se referimos a meio ambiente, estamos entre outras coisas partindo do próprio art. 5 da CF que tem como uma de suas determinações que todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. E mais, que este questão transcende as fronteiras dos Estados, dizendo respeito a toda a humanidade – como exemplo poderíamos citar a floresta amazônica, importante reserva natural da humanidade.

 

Este questão ainda esbarra com um problema  do desenvolvimento, crucial para todo e qualquer nação, que não pode deixar de produzir e em conseqüência poluir a natureza. O que se observa nos tratados firmados sobre a natureza e sua preservação, é traduzido na tentativa de controlar ao máximo a poluição, ou seja, aliar a produção e desenvolvimento a preservação do meio ambiente. Tarefa delicada que exige muita boa vontade de todos os países, já que esta questão não se refere aos países isolados, mas como um todo.

 

Outro ponto delicado que deve ser tratado, é a noção de soberania dos Estados em relação a exploração de suas riquezas naturais. Como um Estado deveria agir se tem grandes reservas naturais, mas por outro lado sofre grande pressão da comunidade internacional para que preserve estas mesma reservas.

 

Os tratados cuidaram em dar “total” liberdade, e nem poderia deixar de ser, àqueles países, para que explorem suas riquezas e se desenvolvam. Porém traça princípios para que esta exploração não cause muito mais devastação e prejuízos ambientais; pois é inevitável, como já citado, se desenvolver sem causar nenhum tipo de poluição.

 

 

 

 

 

 

4. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

 

Sistema nacional de unidades de conservação da natureza - L-009.985-2000

 

Capítulo I

Das disposições preliminares

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

2.                             IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e

1 comentários:

  • 9 de agosto de 2009 às 11:55
    Priscila says:

    Recomendo que disponibilizem suas apostilas em formato .pdf para download.

 

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