05 agosto 2009

Apostila de direito financeiro

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DIREITO FINANCEIRO

 

Origem e Significado da Palavra Finanças

 

Finanças provém do termo finatio

 

         É muito discutida pelos autores a origem do termo finanças, entendendo uns que o mesmo provém do latim medieval financia, indicando os diferentes meios necessários para a realização das despesas públicas e a consecução dos fins do Estado. Outros autores defendem a tese, mais aceita, que a referida palavra emana, no latim medieval, do verbo finire, do qual surgiram o verbo finare e o termo finatio, sendo que este teve seu significado mudado através dos tempos.

Assim sendo, na Idade Média, em um primeiro período, designava decisão judicial, depois multa fixada em juízo e, finalmente, os pagamentos e prestações em geral. Posteriormente, por volta do século XIV, os negócios financeiros eram identificados com os negócios monetários em geral, e, ao mesmo tempo, dava-se à palavra finanz o significado deprimente de intriga, usura e fraude. Em um terceiro período, primeiro na França e depois em outros países, a palavra finanças passou a ser empregada unicamente em relação aos recursos e despesas do Estado e das comunas.

Todavia, no âmbito do direito, o termo finanças significa o fim das operações jurídicas, ou seja, os pagamentos de somas em dinheiro. Por outro lado, a expressão finanças públicas refere-se aos dinheiros públicos e, por extensão, à sua aquisição, administração e emprego.

 

 

Finanças Públicas

 

Os autores discordam, no entanto, quanto à expressão adequada a ser empregada. Alguns preferem o simples substantivo finança ou finanças, sem adição do adjetivo pública ou públicas, por considerá-lo suficiente para indicar “o conjunto dos meios de riqueza de que se serve o Estado para a consecução dos seus fins”. Outros autores, no entanto, adotam a expressão finança pública ou finanças públicas por entenderem que o termo finança ou finanças é por si só insuficiente, porque significa somente assuntos de dinheiro e sua administração, enquanto o termo finanças públicas, em seu sentido moderno, pres­supõe a existência de uma economia de dinheiro. Todavia, Hugh Dalton reconhece que, embora a despesa pública consista, em regra, em pagamentos em dinheiro, existem

“duas espécies de receitas públicas não expressas em dinheiro, que são: a) certos serviços de pessoas não pagos em dinheiro; e b) o pagamento de certos impostos por outros meios que não em dinheiro. Alguns desses serviços gratuitos são prestados voluntariamente aos poderes públicos, outros por força da lei. Exemplos dos primeiros, na Inglaterra, são serviços para a magistratura e para empresas. Exemplos dos últimos são os serviços do júri e as obrigações que têm todos os cidadãos, de acordo com a Common Law (Lei Civil), de ajudar na remoção da neve das ruas, na extinção de incêndios e na ajuda à polícia na perseguição a assassinos e ladrões. Uma forma mais importante de serviços em muitas comunidades modernas é o serviço militar obrigatório. Mas este é pago, embora numa base muito mais baixa do que seria necessário, a fim de obter um montante igual de serviço voluntário pago”.

 

Face às razões expostas, entendemos ser o termo finança insuficiente para compreender a atividade financeira do Estado, pelo que deve vir acompanhada do adjetivo pública.

 

Evolução do Conceito da Atividade Financeira do Estado

 

Período Clássico

 

A atividade financeira do Estado deve ser examinada nos períodos clássico e moderno das finanças públicas, para que se possa sentir o desenvolvimento que sofreu em razão principalmente da evolução do próprio conceito de Estado e das mutações ocorridas no mundo econômico e social.

O período clássico, ligado ao Estado liberal dos séculos XVIII e XIX (Estado de Polícia), caracteriza-se principalmente pelo princípio do não intervencionismo do Estado no mundo econômico, baseado em que as leis financeiras eram imutáveis como as leis científicas, pelo que os desajustes econômicos se recomporiam por si só.

Leis financeiras são aquelas que disciplinam a atividade estatal no dirigir a economia privada, na obtenção de recursos para atender às suas necessidades e no presidir a redistribuição da riqueza privada. Tal expressão pode ser entendida sob os pontos de vista jurídico e econômico: a) sob o aspecto jurídico, leis financeiras são as disposições baixadas sobre a matéria pelo poder legislativo; b) sob o aspecto econômico, são aquelas que a técnica econômica constatou pela observação prolongada das causas e dos efeitos de determinadas situações de fato.

O Estado Liberal, segundo A. Parodi, teve sua concepção surgida de dupla influência:

 

de um lado, o individualismo filosófico e político do século XVIII e da Revolução Francesa, que considerava como um dos objetivos essenciais do regime estatal a proteção de certos direitos individuais contra abusos da autoridade; de outro lado, o liberalismo econômico

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