30 julho 2009

Apostila leis das finanças locais

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LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

 

1 – A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.

2 – Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza destas, sendo o seu regime financeiro específico estabelecido em diploma próprio.

Artigo 2.º

Princípio da coerência

O regime financeiro dos municípios e das freguesias respeita o princípio da coerência com o quadro de atribuições e competências que legalmente lhes está cometido, designadamente ao prever regras que visam assegurar o adequado financiamento de novas atribuições e competências.


1 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local

Artigo 3.º

Princípio da autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 – Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 – A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;

b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhe estejam cometidos;

d) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas;

e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

f) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes for afecto.

3 – São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstos na lei.

4 – São igualmente nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 4.º

Princípios e regras orçamentais

1 – Os municípios e as freguesias estão sujeitos às normas consagradas na Lei de Enquadramento Orçamental e aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade orçamental.

2 – O princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 4 do artigo 16.º, todos do presente diploma, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.


2 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local

3 – O princípio da equidade intergeracional, relativo à distribuição de benefícios e custos entre gerações, implica a apreciação nesse plano da incidência orçamental:

            a) Das medidas e acções incluídas no plano plurianual de investimentos;

            b) Do investimento em capacitação humana co-financiado pela autarquia local;

            c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia local;

            d) Das necessidades de financiamento do sector empresarial municipal ou intermunicipal, bem como das associações de municípios ou intermunicipais;

            e) Dos encargos vencidos e não liquidados a fornecedores;

            f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privados, concessões e demais compromissos financeiros de carácter plurianual.

 

4 — Os municípios e as freguesias estão também sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca entre níveis de administração e da transparência orçamental.

5 – O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

6 – O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público privadas.

Artigo 5.º

Coordenação das finanças locais com as finanças estaduais

1 – A coordenação das finanças dos municípios e das freguesias com as finanças do Estado terá especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o país e a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia.


3 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local

2 – A coordenação referida no n.º anterior efectua-se através do Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo, sendo as autarquias locais ouvidas antes da preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do Estado, designadamente quanto à participação das autarquias nos recursos públicos e ao montante global de endividamento autárquico.

3 –Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e as finanças das autarquias locais, a Lei do Orçamento do Estado pode definir limites máximos ao endividamento municipal diferentes daqueles que se encontram estabelecidos na presente lei.

4 – A violação do limite de endividamento líquido previsto para cada município no n.º 1 do artigo 37.º origina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsector Estado.

Artigo 6.º

Promoção da sustentabilidade local

1 – O regime financeiro dos municípios e das freguesias deve contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, a preservação do ambiente, o ordenamento do território e o bem-estar social.

2 – A promoção da sustentabilidade local é assegurada, designadamente:

            a) pela discriminação positiva dos municípios com área afecta à rede NATURA 2000 ou área protegida não incluída na Rede NATURA 2000, no âmbito do Fundo Geral Municipal;

            b) pela exclusão das dívidas contraídas para desenvolvimento de actividades de reabilitação urbana, dos limites ao endividamento municipal;

            c) pela concessão de isenções e benefícios fiscais relativos a impostos a cuja receita os municípios têm direito, a contribuintes que prossigam as suas actividades de acordo com padrões de qualidade ambiental e urbanística;

            d) pela utilização de instrumentos tributários orientados para a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais, designadamente taxas.

 

 

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