1 – A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.
2 – Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza destas, sendo o seu regime financeiro específico estabelecido em diploma próprio.
Artigo 2.º
Princípio da coerência
O regime financeiro dos municípios e das freguesias respeita o princípio da coerência com o quadro de atribuições e competências que legalmente lhes está cometido, designadamente ao prever regras que visam assegurar o adequado financiamento de novas atribuições e competências.
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Artigo 3.º
Princípio da autonomia financeira dos municípios e das freguesias
1 – Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 – A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;
b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhe estejam cometidos;
d) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas;
e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
f) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes for afecto.
3 – São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstos na lei.
4 – São igualmente nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.
Artigo 4.º
Princípios e regras orçamentais
1 – Os municípios e as freguesias estão sujeitos às normas consagradas na Lei de Enquadramento Orçamental e aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade orçamental.
2 – O princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 4 do artigo 16.º, todos do presente diploma, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.
2 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
3 – O princípio da equidade intergeracional, relativo à distribuição de benefícios e custos entre gerações, implica a apreciação nesse plano da incidência orçamental:
a) Das medidas e acções incluídas no plano plurianual de investimentos;
b) Do investimento em capacitação humana co-financiado pela autarquia local;
c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia local;
d) Das necessidades de financiamento do sector empresarial municipal ou intermunicipal, bem como das associações de municípios ou intermunicipais;
e) Dos encargos vencidos e não liquidados a fornecedores;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privados, concessões e demais compromissos financeiros de carácter plurianual.
4 — Os municípios e as freguesias estão também sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca entre níveis de administração e da transparência orçamental.
5 – O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
6 – O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público privadas.
Artigo 5.º
Coordenação das finanças locais com as finanças estaduais
1 – A coordenação das finanças dos municípios e das freguesias com as finanças do Estado terá especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o país e a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia.
3 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
2 – A coordenação referida no n.º anterior efectua-se através do Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo, sendo as autarquias locais ouvidas antes da preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do Estado, designadamente quanto à participação das autarquias nos recursos públicos e ao montante global de endividamento autárquico.
3 –Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e as finanças das autarquias locais, a Lei do Orçamento do Estado pode definir limites máximos ao endividamento municipal diferentes daqueles que se encontram estabelecidos na presente lei.
4 – A violação do limite de endividamento líquido previsto para cada município no n.º 1 do artigo 37.º origina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsector Estado.
Artigo 6.º
Promoção da sustentabilidade local
1 – O regime financeiro dos municípios e das freguesias deve contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, a preservação do ambiente, o ordenamento do território e o bem-estar social.
2 – A promoção da sustentabilidade local é assegurada, designadamente:
a) pela discriminação positiva dos municípios com área afecta à rede NATURA 2000 ou área protegida não incluída na Rede NATURA 2000, no âmbito do Fundo Geral Municipal;
b) pela exclusão das dívidas contraídas para desenvolvimento de actividades de reabilitação urbana, dos limites ao endividamento municipal;
c) pela concessão de isenções e benefícios fiscais relativos a impostos a cuja receita os municípios têm direito, a contribuintes que prossigam as suas actividades de acordo com padrões de qualidade ambiental e urbanística;
d) pela utilização de instrumentos tributários orientados para a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais, designadamente taxas.